APROVADA A LEI DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS

LEI Nº 6.810, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)

Dispõe sobre a obrigação de os condomínios residenciais e comerciais comunicarem
aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais no
Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Distrito Federal,
representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam
obrigados a comunicar às autoridades policiais, em até 24 horas da ciência, a ocorrência
ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos de animais em
suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser imediata quando a
ocorrência esteja em andamento ou a celeridade possa contribuir para a interrupção da
conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º deve conter:
I – informações que permitam a caracterização do animal e do local onde pode ser
localizado;
II – informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais
condutas delitivas;
III – qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.
Parágrafo único. A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a
ausência de tempestiva comunicação na forma desta Lei.

Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes,
placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

Art. 4º O descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei sujeita o
condomínio à sanção prevista no art. 2º, II, da Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de
2007, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA